Presidiários de São Luís terão cinco saídas temporárias em 2023
Fonte: G1 MA
Data: 23/01/2023 09:31
Atualizado em 25/11/2024 19:22
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Fonte: G1 MA
Data: 23/01/2023 09:31
- Atualizado em 25/11/2024 19:22
A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís (1ª VEP) publicou Portaria sobre o calendário das saídas temporárias do ano de 2023.
A Portaria – TJ 211/2023, assinada pelo juiz titular da unidade, Rommel Cruz Viégas, estabelece os cinco períodos de saídas temporárias, no âmbito do sistema penitenciário da Comarca da Ilha de São Luís, para apenados e apenadas que já tiveram o benefício concedido nos processos de execuções penais ou analisados individualmente.
Os cinco períodos dispostos no documento são: Páscoa, 05 a 11 de abril; Dias das Mães, de 10 a 16 de maio; Dia dos Pais, de 09 a 15 de agosto; Dia das Crianças, de 11 a 17 de outubro e Natal, de 22 a 28 de dezembro de 2023.
Os beneficiados e beneficiadas são autorizados a sair a partir das 9h do primeiro dia do período previsto, devendo retornar à respectiva unidade prisional até as 18h00min do último dia de cada período.
O documento destaca que, os pedidos apresentados pela defesa dos apenados e apenadas sobre a concessão de saída temporária devem ser protocolados com um mês de antecedência.
Para a Saída de Páscoa, a data limite é 06 de março; para a Saída do Dia das Mães, até dia 10 de abril; para Saída do Dia dos Pais, o prazo limite é até dia 10 de julho; já a Saída do Dia das Crianças, a data limite é dia 11 de setembro e para a Saída do Natal, o prazo limite é até dia 22 de novembro de 2023.
Lei de Execução Penal Por preencherem os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, os apenados ou apenadas, se por outros motivos não estiverem presos, são autorizados a sair das unidades prisionais, para visita aos seus familiares.
Os beneficiados e beneficiadas devem cumprir várias restrições como recolhimento à residência visitada, no período noturno; não frequentar festas, bares e similares; entre outras determinações.
De acordo com o artigo 123, “autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
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