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Maranhão

Justiça obriga Município de Paço do Lumiar a retirar nome de pessoas vivas de obras públicas

Fonte: G1 MA
Data: 17/01/2023 11:53
Atualizado em 25/11/2024 19:23

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Fonte: G1 MA
Data: 17/01/2023 11:53 - Atualizado em 25/11/2024 19:23

A Justiça do Maranhão condenou o Município de Paço do Lumiar, situado na Região Metropolitana de São Luís, a retirar, no prazo de um ano, sobre todas as vias públicas, praças, monumentos, obras e edificações públicas, com a identificação de nomes de pessoas vivas.

A sentença do juiz Douglas de Melo Martins que acolheu pedidos feitos pelo Ministério Público (MP) em Ação Civil Pública (ACP). O MP narra que requisitou ao Município a relação de espaços públicos com os nomes de registros, acompanhados do ato normativo de instituição, em especial os casos de nomes de pessoas vivas, mas que nunca obteve a resposta.

O Município de Paço do Lumiar alegou a existência da Lei Municipal (nº 727/2018) prevendo que a proposta de mudança de identificação de logradouro obrigatoriamente ocorrerá por meio de Projeto de Lei de iniciativa popular, conforme a Constituição Federal, ou de Projeto de Lei apresentado por qualquer vereador. O MP enviou ofício ao Procurador-Geral de Justiça dando conhecimento do teor da Lei Municipal nº 727/2018 para que fosse questionado o controle de constitucionalidade da legislação, o qual propôs “Ação Direta de Inconstitucionalidade”, ainda sem conclusão até o momento.

O Município de Paço do Lumiar contestou a Ação Civil Pública, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos questionados pelo Ministério Público, mas, quanto à obrigação de fazer, alegou que deve ser aplicada a teoria da separação dos poderes, e pediu que a ação seja rejeitada nesse aspecto. O juiz fundamentou a sentença nas Constituições Estadual e Federal e na Lei nº 6454/77, alterada pela Lei 121.781/13.

Segundo a sentença, a Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo primeiro, diz que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

A Constituição do Estado do Maranhão, por sua vez, diz ser proibida a denominação de obras e logradouros públicos com nome de pessoas vivas (artigo 19, parágrafo 9º). Já a Lei Federal nº 6454/77 assegura ser “proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta”.

Segundo o juiz, “a designação de nome pessoal a prédio público implica promoção do indivíduo, às custas do patrimônio público. Promover particulares não é, e nem pode ser, a finalidade buscada pela Administração Pública”.

“Na presente demanda, patente é a ilegalidade de se manter nomes de pessoas vivas em obras públicas. Deste modo, por todo narrado, merece acolhida o pleito ministerial”, conclui a sentença.

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